QUANDO O CARTÃO PONTO TORNA-SE OBRIGATÓRIO PARA UMA EMPRESA?: mudanças entre as edições

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De acordo com o Ministério Público, o cartão ponto é obrigatório em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores (conforme determina o § 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), que devem anotar sua entrada e saída, seja por meio de um registro manual, mecânico ou eletrônico. Todo empregado é obrigado, por lei, a registrar sua jornada de trabalho, seja ela de oito horas, menos ou de acordo com o que foi estipulado. Tal medida serve como aliada de funcionários e empregadores seja na hora de conferir a quantidade exata de horas extras ou até mesmo para situações de demissões, caso o colaborador tenha atrasos recorrentes e não justificados. O sistema de registro de frequência dos funcionários apresenta vantagens para ambas às partes e deve ser levado muito a sério pela empresa e não pode ser visto como um artifício de controle por parte do funcionário.
De acordo com o Ministério Público, o cartão ponto é obrigatório em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores (conforme determina o § 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), que devem anotar sua entrada e saída, seja por meio de um registro manual, mecânico ou eletrônico. Todo empregado é obrigado, por lei, a registrar sua jornada de trabalho, seja ela de oito horas, menos ou de acordo com o que foi estipulado. Tal medida serve como aliada de funcionários e empregadores seja na hora de conferir a quantidade exata de horas extras ou até mesmo para situações de demissões, caso o colaborador tenha atrasos recorrentes e não justificados. O sistema de registro de frequência dos funcionários apresenta vantagens para ambas às partes e deve ser levado muito a sério pela empresa e não pode ser visto como um artifício de controle por parte do funcionário.
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Edição atual tal como às 14h33min de 26 de setembro de 2017

De acordo com o Ministério Público, o cartão ponto é obrigatório em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores (conforme determina o § 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), que devem anotar sua entrada e saída, seja por meio de um registro manual, mecânico ou eletrônico. Todo empregado é obrigado, por lei, a registrar sua jornada de trabalho, seja ela de oito horas, menos ou de acordo com o que foi estipulado. Tal medida serve como aliada de funcionários e empregadores seja na hora de conferir a quantidade exata de horas extras ou até mesmo para situações de demissões, caso o colaborador tenha atrasos recorrentes e não justificados. O sistema de registro de frequência dos funcionários apresenta vantagens para ambas às partes e deve ser levado muito a sério pela empresa e não pode ser visto como um artifício de controle por parte do funcionário.


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