AS RESOLUÇÕES DA PORTARIA 373: mudanças entre as edições
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Fica clara a abertura dada pela Portaria 373 para soluções alternativas de controle de ponto, caso, obviamente, haja acordo coletivo juntamente ao sindicato. | Fica clara a abertura dada pela Portaria 373 para soluções alternativas de controle de ponto, caso, obviamente, haja acordo coletivo juntamente ao sindicato. | ||
Ainda assim, o Ministério do Trabalho e do Emprego delimitou características para novos sistemas. | |||
Confira abaixo as resoluções de acordo com o texto da própria Portaria 373: | '''''Confira abaixo as resoluções de acordo com o texto da própria Portaria 373:''''' | ||
Portaria n° 373, de 25 de Fevereiro de 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. | |||
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: | O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: | ||
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. | |||
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. | Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. | ||
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. | |||
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. | Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. | ||
Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: | Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1° Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I – estar disponíveis no local de trabalho; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. | ||
I – restrições à marcação do ponto; | |||
II – marcação automática do ponto; | |||
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e | |||
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. | |||
§1° Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: | |||
I – estar disponíveis no local de trabalho; | |||
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e | |||
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. | |||
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. | |||
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. | Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. | ||
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Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. | Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. | ||
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. | ||
Edição atual tal como às 14h41min de 27 de setembro de 2017
De acordo com a CLT, “para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatório à anotação da hora de entrada e de saída”. Em outras palavras, a CLT taxa como obrigatório o registro de ponto, seja ele mecânico, manual ou mesmo eletrônico.
Todavia, o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), em sua Portaria 373, dispõe a cerca da jornada de trabalho e sua possibilidade de controle alternativo de ponto. Ou seja, de acordo com essa Portaria, fica revogada a Portaria de número 1.120, de 1995; e agora estão dispostas possibilidades aos empregadores de adoção de meios alternativos para o controle da jornada de trabalho dos empregados.
Fica clara a abertura dada pela Portaria 373 para soluções alternativas de controle de ponto, caso, obviamente, haja acordo coletivo juntamente ao sindicato.
Ainda assim, o Ministério do Trabalho e do Emprego delimitou características para novos sistemas.
Confira abaixo as resoluções de acordo com o texto da própria Portaria 373:
Portaria n° 373, de 25 de Fevereiro de 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1° Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I – estar disponíveis no local de trabalho; II – permitir a identificação de empregador e empregado; e III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.