EXPLICANDO O ARTIGO 67: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 14h31min de 26 de setembro de 2017
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.